Processo 5017293-81.2025.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017293-81.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : MARCELO BARBOSA BAZZAN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VANDRIA ROBERTA GRUNVALD (OAB RS076384) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no parcelamento do débito tributário pelo executado, fundamentada no Enunciado 24 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento do débito tributário no curso da execução fiscal enseja a extinção ou a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção da obrigação, que somente ocorre com o pagamento integral, conforme o art. 156, inc. I, do mesmo diploma. 2. A extinção da execução fiscal, prevista no art. 924, inc. II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação, o que não se verifica com a mera celebração de acordo de parcelamento. 3. O processo de execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o exequente requereu expressamente a suspensão do feito, não a sua extinção. 4. Enunciados, recomendações e ofícios circulares do CNJ possuem natureza de orientação administrativa e não têm força para se sobrepor a disposições expressas de lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso pelo prazo do parcelamento, com posterior intimação do município exequente para manifestação sobre a quitação do débito e o interesse no prosseguimento da execução. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL contra a sentença do evento 51, SENT1 , proferida na execução fiscal ajuizada em face de MARCELO BARBOSA BAZZAN , nos seguintes termos: "(...) Considerando a comunicação de parcelamento do débito principal (evento 49), vislumbra-se a concretização de um acordo que permite a reorganização do pagamento da dívida. Nesse contexto, alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular nº 44/2025/SEP, que veicula o Enunciado 24. Este enunciado preconiza a extinção da execução fiscal em caso de parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de descumprimento das condições pactuadas. A finalidade é desonerar o acervo judicial, sem prejuízo da garantia do crédito exequendo. A adesão a essa diretriz do CNJ permite uma gestão mais eficiente dos processos de execução fiscal, conferindo segurança jurídica às partes e incentivando a adimplência, ainda que de forma parcelada. A extinção da execução, sob esta condição, afasta o processo do fluxo ordinário, mas mantém a possibilidade de sua retomada caso o executado não honre o compromisso assumido. Diante do exposto, e em…
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