Processo 5017296-77.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017296-77.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : HILDIANE DIAS MIELCZARSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) APELADO : BANCO RIBEIRAO PRETO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE FERRARI DA CRUZ (OAB SP516195) ADVOGADO(A) : DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, mas indeferindo os pedidos de nulidade do seguro prestamista por venda casada e de nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira em razão de cessão de crédito a terceiro; (ii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e a consequente restituição dos valores pagos; (iii) abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não houver notificação, nos termos do art. 290 do CC/2002. A instituição financeira que celebrou o contrato mantém legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional. 2. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que facultativa e sem imposição de seguradora específica, conforme o art. 39, inc. I, do CDC e o Tema 972 do STJ. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. 3. No caso concreto, o contrato não contém cláusula que demonstre, de forma clara, a facultatividade do seguro, e a instituição financeira não comprovou que a consumidora foi informada da possibilidade de recusar o produto ou de contratar seguradora diversa. Configurada a venda casada, impõe-se a nulidade da cobrança e a restituição simples dos valores pagos. 4. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. A mera inserção do seguro no mesmo instrumento contratual do empréstimo, embora abusiva, não demonstra intenção deliberada de lesar o consumidor. 5. O pedido de nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais é mantido improcedente por ausência de interesse processual, pois a apelante não comprovou cobrança ou pagamento efetivo do encargo, o que afasta qualquer lesão patrimonial concreta. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para reconhecer a venda casada do seguro prestamista, declarar a nulidade da respectiva cobrança e condenar a instituição financeira à restituição simples do valor do prêmio, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de…
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