Processo 5017301-10.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017301-10.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5017301-10.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISMAEL CLEMENTE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 Vistos, etc. Ismael Clemente de Almeida propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Ativos S.A. Securitização de Créditos e Gestão de Cobrança, alegando ter sido surpreendido ao tentar realizar uma compra, quando o vendedor lhe informou que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ao consultar os cadastros restritivos, constatou que fora negativado pela ré por uma dívida de R$ 1.446,65, com vencimento em 23/08/2022, a qual afirma desconhecer e jamais ter contraído. Sustenta, portanto, que a inscrição é indevida, arbitrária e abusiva, gerando-lhe constrangimentos e danos morais. Alega ser pessoa de poucos recursos e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a relação existente é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da ré e à inversão do ônus da prova, uma vez que a empresa é quem detém os meios de comprovar a origem da suposta dívida. Defende que a conduta da requerida violou seus direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, haja vista o abalo à sua honra e imagem, citando doutrina, legislação e jurisprudência que reconhecem o dano moral “in re ipsa” em casos de negativação indevida. Sustenta ainda a necessidade de tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, tendo em vista os prejuízos pessoais e comerciais decorrentes da restrição de crédito. Ao final, requereu: (a) o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento das inscrições indevidas; (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (c) o pagamento das custas e honorários advocatícios; (d) a aplicação de juros e correção monetária desde o evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ; (e) a inversão do ônus da prova; e (f) a concessão da tutela antecipada para imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora vindo a deferir o pedido antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A requerida inaugurou pretensão resistida. Alegou falta de interesse de agir do autor, afirmando que ele não tentou resolver administrativamente o problema antes de ingressar em juízo, pois não houve qualquer reclamação formal junto aos seus canais de atendimento, ao consumidor.gov.br ou aos órgãos de defesa do consumidor, razão pela qual não existiria resistência da ré capaz de justificar a ação judicial. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária, haja vista que o autor não comprovou efetivamente hipossuficiência financeira, afirmando que ele possui atividade remunerada e capacidade de contratar advogado…

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