Processo 5017301-17.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5017301-17.2025.8.24.0045/SC APELANTE : JAQUELINE HINCKEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JAQUELINE HINCKEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Acidentária n. 5017301-17.2025.8.24.0045, ajuizada pela Apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento de coisa julgada entre esta demanda e os Autos n. 0300183-84.2018.8.24.0045, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), postulado pela acionante em razão do mesmo fato, a saber: as doenças que acometem a coluna da acionante em virtude das lesões advindas no acidente de trabalho ocorrido no dia 01/02/2014 (Evento 37, Eproc/PG). A Apelante pugnou pelo afastamento do reconhecimento da coisa julgada, com a consequente anulação da decisão extintiva e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e julgamento do seu pedido. Nesse sentido, aduziu que não restatou evidenciada a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação acidentária anterior. Afirmou que o feito pretérito teve por objeto o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao passo que a presente ação visa à concessão de auxílio-acidente, com fundamento em redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Defendeu, ainda, que a questão do nexo causal de natureza acidentária não foi efetivamente apreciada no processo anterior, inexistindo impedimento ao exame da matéria nesta demanda. Ao final, reiterou a presença dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado, notadamente a redução da capacidade e o nexo causal (Evento 50, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 52, Eproc/PG). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por JAQUELINE HINCKEL em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do Réu a implementar, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa, a qual é proveniente das sequelas (Lumbago com ciática CID M54.4 e Lombalgia CID M54.5) resultantes da lesão advinda na sua coluna lombar no acidente de trabalho ocorrido no dia 01/02/2014. O Magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada entre esta demanda e a Ação Acidentária n. 0300183-84.2018.8.24.0045, utilizando-se, para tanto, da seguinte fundamentação (Evento 37, Eproc/PG): [...] O INSS suscitou, em contestação, a preliminar de coisa julgada, sustentando a existência de ação anteriormente ajuizada e já definitivamente julgada, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A preliminar merece acolhimento. Na presente demanda, ajuizada em 11.08.2025, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial em 10.01.2018, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorrido em 01.02.2014 teria resultado em sequelas permanentes com redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Verifico que a mesma autora já…
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