Processo 5017302-25.2025.8.24.0005
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017302-25.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADVOGADO(A) : LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REIS (OAB MG098991) EXECUTADO : LL JOALHERIAS LTDA ADVOGADO(A) : HUGO CREMONEZ SIRENA (OAB PR058185) SENTENÇA Diante da satisfação do crédito exequendo - através do cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, noticiado no evento 53, PET1 -, extingo esta execução na forma do art. 924, II, do CPC/2015. Conforme convencionado na letra "c" do evento 19, PED HOMOLOG ACOR1, arcará a parte executada com as custas/despesas remanescentes. Anoto que o art. 90, § 3º, do CPC/2015 não se aplica à Justiça Estadual1. Afinal, as custas judiciais (ou Taxa de Serviços Judiciais, na forma da Lei Estadual nº 17.654/2018) ostentam natureza jurídico-tributária de taxa, e o art. 151, III, da CF veda à União a instituição de isenção tributária heterônoma. Tanto é assim que o art. 15, § 2º, da Lei Estadual nº 17.654/2018 dispõe que "nas hipóteses de (...) transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento a maior2". Honorários advocatícios nos termos do evento 19, PED HOMOLOG ACOR1. Para apreciação dos requerimentos de "cancelamento de toda e qualquer restrição judicial, penhora ou gravame recaídos sobre bens dos Executados, inclusive de seus veículos e imóveis, bem como a exclusão dos seus nomes do SERASAJUD e CNIB", a parte exequente deve informar nos autos em qual evento e folha está a restrição a ser baixada, presumindo-se no silêncio, sob responsabilidade da parte exequente, que não há pendência nesse sentido. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
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