Processo 5017303-31.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017303-31.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017303-31.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : RENATO CARNIEL ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) ADVOGADO(A) : JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais (02/01/1993 a 09/08/2010 e 01/09/2010 a 18/10/2011), concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 18/10/2011 e condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O INSS recorre do reconhecimento da especialidade, dos consectários legais e da condenação em custas. O autor recorre buscando a reafirmação da DER para 01/10/2016 para obter benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos de 02/01/1993 a 09/08/2010 e 01/09/2010 a 18/10/2011, laborados com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia de EPIs; (ii) a aplicação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária); (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para obtenção de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor nos períodos de 02/01/1993 a 09/08/2010 e 01/09/2010 a 18/10/2011 foi mantida, pois o laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos). A análise de nocividade para esses agentes é qualitativa, sendo desnecessária a mensuração de intensidade ou concentração, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. 4. O uso de EPIs é considerado insuficiente para elidir os danos respiratórios e sistêmicos causados por hidrocarbonetos e agentes cancerígenos, mesmo que ofereçam proteção cutânea, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) e o entendimento do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1.090). 5. A sentença foi mantida quanto aos consectários legais, determinando que os juros de mora sigam o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com ressalva para futuras alterações normativas. 6. O apelo do INSS foi provido para reconhecer sua isenção do pagamento de custas processuais, com base no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 para o Foro Federal e no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais da parte vencedora. 7. O recurso do autor foi provido para autorizar a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para um benefício mais vantajoso forem implementados, inclusive para 01/10/2016, conforme postulado. Esta decisão está em consonância com o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER até as instâncias ordinárias. 8. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER serão definidos conforme o momento da implementação dos requisitos, e a…

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