Processo 5017304-54.2025.8.08.0000

TJES • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5017304-54.2025.8.08.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5017304-54.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY SUSCITADO: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 164, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RITJES). RECURSOS ANTERIORES DISTRIBUÍDOS AO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ACESSORIEDADE E VÍNCULO FUNCIONAL COM O PROCESSO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA DAS DECISÕES. PRECEDENTE DESTA PRESIDÊNCIA EM CASO ANÁLOGO (CC Nº 5019911-40.2025.8.08.0000). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente Desembargador Fabio Brasil Nery, integrante da colenda Segunda Câmara Cível, em face do preclaro Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima, em atuação na colenda Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001523-89.2025.8.08.0000, interposto por Lilian Paula Thom Rodrigues contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória na ação de habilitação de crédito ajuizada em face de Ympactus Comercial S/A. O referido recurso foi originariamente distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador Suscitante, Fabio Brasil Nery. Sua Excelência, contudo, declinou da competência ao verificar a existência de anterior distribuição dos Agravos de Instrumento nº 5012037-09.2022.8.08.0000 e nº 5010378-28.2023.8.08.0000, ambos relacionados ao processo de recuperação judicial da empresa Ympactus Comercial S/A, à colenda Quarta Câmara Cível. Fundamentou sua decisão na regra de prevenção disposta no artigo 164, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJES). Remetidos os autos à Quarta Câmara Cível, o eminente Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima, atuando em substituição, suscitou o presente conflito. Argumenta, em síntese, que a prevenção não se configura na hipótese, pois cada incidente de habilitação de crédito possui causa de pedir e pedido distintos, sem identidade de partes que justifique a conexão nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples fato de os recursos derivarem do mesmo processo falimentar não é suficiente para vincular todos os incidentes a um único Relator, devendo prevalecer o princípio do juiz natural e a livre distribuição. Alega, ainda, que as matérias tratadas nos agravos de instrumento anteriores não guardam relação de prejudicialidade com o crédito específico discutido no presente agravo. Na decisão de ID 16767238, designei o Desembargador Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A douta representante do Ministério Público Estadual, em parecer exarado nos autos (ID 18185415), opinou pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Desembargador Suscitado. É o relatório. Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir o órgão julgador competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5001523-89.2025.8.08.0000,…

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