Processo 5017304-91.2023.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017304-91.2023.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017304-91.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : PARANA SUL INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Evento 13, EXCPRÉEX1  Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução em relação aos valores cobrados nas CDAs nºs 90 6 23 024856-69 ( evento 1, CDA4 ),  90 7 23 005993-11 ( evento 1, CDA5 ),  90 7 23 005994-00 ( evento 1, CDA6 ) e  90 6 23 024854-05 ( evento 1, CDA8 ), ao argumento da ocorrência de prescrição. Também alega a parte executada a nulidade da execução pela ausência de documentos indispensáveis (cópia do Auto de Lançamento, do Auto de Infração e do Processo Administrativo) e o consequente cerceamento de defesa, bem como a nulidade da(s) CDA(s) exequenda(s) em razão da ausência dos requisitos essenciais de validade. Evento 28, PET1  Na impugnação, a parte excepta observa que os créditos foram parcelados, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional, requerendo, em prosseguimento ao feito, "o uso da ferramenta denominada 'teimosinha' na tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, pelo prazo sucessivo de 30 dias" . Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . No caso, passo a analisar a objeção de pré-executividade em conformidade com os documentos trazidos pelas partes. - Higidez das CDAs - requisitos legais - fundamentação legal/natureza da dívida - referência aos juros e mora No que tange aos requisitos da certidão de dívida ativa, prevê o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além do s requisitos d este artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980 repete os…

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