Processo 5017310-23.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017310-23.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017310-23.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JACKSON MELO CRUZ ADVOGADO(A) : THIAGO DO ESPÍRITO SANTO SOUZA (OAB MS024349) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1.  Trata-se de Produção Antecipada de Provas com pedido de tutela de urgência proposto por JACKSON MELO CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL e da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, objetivando, em síntese, a preservação e exibição de imagens de câmeras de monitoramento rodoviário. Sustenta a parte autora que se envolveu em acidente de trânsito na BR-376 em 10/01/2026 e que há risco iminente de perda das gravações por sobrescrita do sistema, sendo a prova essencial para apuração dos fatos. No evento 4, o autor foi intimado para apresentar comprovante de residência e regularizar a representação processual. O prazo decorreu sem manifestação (evento 8). No evento  10.1  o autor alegou que o comprovante de residência está em nome do cônjuge e que a procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente por meio do assinador digital da OAB. Os autos vieram conclusos. Decido. 2.  Constata-se que na autuação foi incluída no polo passivo a Polícia Rodoviária Federal.  Ocorre que, ainda que a PRF seja o órgão responsável pela manutenção das imagens de câmeras de monitoramento rodoviário, não possui legitimidade passiva  ad causam  e tampouco capacidade processual, por se tratar de órgão federal, destituído, portanto, de personalidade jurídica e judiciária. Outrossim, considerando que a União já consta do polo passivo, apenas exclua-se a PRF.  3. Intimado para apresentar comprovante de residência e regularizar a procuração juntada aos autos, o autor alegou no evento  10.1  que o comprovante de residência está em nome do cônjuge e que a procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente por meio do assinador digital da OAB. Contudo, conforme já consignado do evento  4.1 , para que seja aceito comprovante de residência em nome do cônjuge, deve ser juntada certidão atualizada de casamento  (emitida pelo cartório competente há no máximo 1 ano antes do ajuizamento da ação), documento que não foi apresentado pela parte autora. Ainda, quanto à regularidade da procuração juntada no evento  1.2 , registro que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em…

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