Processo 5017311-13.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017311-13.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017311-13.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS LIBERATOR REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383, SAMIRA PANSINI CALABREZ - ES42157 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor. Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. No mérito, penso ser procedente em parte o pedido inicial. Quanto ao pedido concernente ao valor cobrado a título de recuperação de receita por eventuais diferenças apuradas no consumo aferido pelo medidor considerado como fraudado pela ré, de considerar que as disposições afins textualizadas pelos artigos 589 e ss. da Resolução 1.000/2021 da Aneel estabelecem que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: (1) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção; (2) solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; (3) elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; (4) avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e (5) implementar, quando julgar necessário, (5.1) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos, e (5.2) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. A concessionária, ao emitir o TOI, deve cuidar também de (1) entregar cópia legível do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante, e (2) informar (2.1) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado e (2.2) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Por fim, constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve (1) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; (2) lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; (3) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica, e (4) comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação…

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