Processo 5017312-31.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017312-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCI BARBOZA BARROS AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil no art. 99, parágrafos 2º e 3º, que a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício. 2. Os benefícios de natureza assistencial, tal como a gratuidade da justiça, não se destina àqueles que simplesmente os querem, mas àqueles que efetivamente necessitam, sob pena de subverter o instituto e prejudicar a própria prestação jurisdicional. 3. Demonstrada a existência de investimentos e patrimônio, além de renda acima da média, sem a devida comprovação do seu comprometimento com despesas de subsistência, deve ser afastada a alegação de hipossuficiência; 4. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marluci Barbosa Barros contra a decisão (ID 16442151) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça nos embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S.A. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que: (a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC; (b) há violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF; (c) o indeferimento não observou os documentos que demonstram sua hipossuficiência; (d) a agravante comprovou que seu rendimento está comprometido e seu marido encontra-se em tratamento de saúde grave, sem rendimentos; e (e) houve indevida exigência de recolhimento de custas, mesmo diante de pedido de gratuidade. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 16568691). Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimado a parte adversa (ID 17074174). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, 20 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora…
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