Processo 5017315-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017315-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017315-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA BROILO (OAB RS113615) ADVOGADO(A) : MIGUEL ARENHART (OAB RS056193) DESPACHO/DECISÃO Benoit Eletrodomésticos Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da execução fiscal n. 5001490-73.2022.8.24.0028, proposta pelo Município de Içara, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada parte de premissa equivocada, qual seja, que não teria ocorrido manifestação nos autos do processo administrativo; no entanto, o atraso na manifestação não configura desobediência, especialmente porque as informações exigidas foram prestadas, ainda que a destempo. Requer, assim, o provimento do recurso, com o fim de acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a insubsistência da multa aplicada pelo Procon ( evento 1, INIC1 ). O pedido liminar foi indeferido ( evento 3, DESPADEC1 ). Intimada para contrarrazões, o ente municipal deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido monocraticamente, com fundamento no disposto no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), pelos motivos adiante expostos. Atinente à admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e encontra sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque é conhecido. Além disso, é desnecessária a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, já que a discussão é travada em execução fiscal, aplicando-se, por consequência, o disposto na Súmula n. 189 do STJ: " É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. " Infere-se dos autos que o Município de Içara ajuizou a execução fiscal, em 21/03/2022, contra Benoit Eletrodomésticos, objetivando a cobrança de CDA no valor de R$ 4.647,22 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) ( evento 1, INIC1 ). Benoit Eletrodomésticos Ltda., ora agravante, no entanto, opôs exceção de pré-executividade, alegando que prestou os esclarecimentos requisitados, se propondo a resolver a reclamação do consumidor, consistente no cancelamento da compra e restituição do valor integralmente pago, não havendo falar em desobediência; contudo, o PROCON negou provimento ao reclamo e manteve a penalidade de multa ( evento 58, EXCPRÉEX1 ).  Após impugnação do Município de Içara ( evento 69, PET1 ), o juízo  a quo  rejeitou a exceção de pré-executividade, em decisão assim lançada ( evento 73, DESPADEC1 ): No presente caso, referente à FA n. 42.010.001.20-0001964, a parte Excipiente foi devidamente notificada para apresentar informações ( evento 58, PROCADM3, pág. 10 ). Embora notificada, a parte Excipiente não apresentou manifestação, o que ensejou na autuação pela infração de desobediência ( evento 58, PROCADM3, págs. 13-16 ). A desobediência foi o que motivou a decisão administrativa que aplicou a multa ( evento 58, PROCADM3, págs. 26-28 ). Nesse cenário, constata-se que a multa questionada pela parte Excipiente foi corretamente aplicada pelo Procon, com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao ordenamento jurídico vigente. Isso porque a parte Excipiente violou a legislação consumerista ao não apresentar resposta no prazo concedido, ofendendo o art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97. Por fim, impende reconhecer que a multa…

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