Processo 5017316-26.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017316-26.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017316-26.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ANTONIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados diante do risco da operação e da liberdade contratual; (iv) possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a relação jurídica é de consumo e eventual cláusula de quitação geral ou renúncia prévia a direitos inserida em contrato de adesão é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC, sendo o direito de ação garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a devolução simples dos valores pagos em excesso, admitida a compensação com eventual saldo devedor vencido, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por  ANTONIO FERREIRA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.) e…

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