Processo 5017317-90.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017317-90.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017317-90.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ELDORADO REFEICOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELDORADO REFEIÇÕES LTDA., contra decisão (ID 560284570), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 581947366), proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: ID 560284570: “ID nº 384501097: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELDORADO REFEICOES LTDA. - CNPJ: 02.416.118/0001-20 aduzindo, em síntese, (i) a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, sob o argumento de que teria direito à aplicação da alíquota zero prevista no benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), (ii) a inconstitucionalidade da inclusão dos valores do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculoe (iii) a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do tema 1067 pelo STF. ID nº 542069171: regularmente intimada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa. Assim, a sua admissibilidade somente deve ocorrer de forma restrita, ou seja, nas hipóteses envolvendo questões de ordem pública e nulidades absolutas, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. As matérias que não se enquadram nas hipóteses suprarreferidas, devem ser deduzidas através de embargos à execução/devedor, sob pena de violação da legislação processual. Da nulidade das CDAs As alegações da parte excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. Os argumentos da parte excipiente são inaptos a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo O E. STF reconheceu repercussão geral à controvérsia relativa à "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" (Tema de Repercussão Geral…

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