Processo 5017318-93.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017318-93.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017318-93.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : NAIRA REGINA BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (b) mérito quanto à ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de abuso do direito de demandar foi rejeitada, pois não há prova de má-fé processual ou dolo por parte do advogado da autora, sendo legítimo o ajuizamento de múltiplas ações revisionais. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 9,49% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 86,67% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. A decisão está fundamentada de forma suficiente, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação, conforme orientação do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO.  Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença   que, nos autos da ação revisional proposta por  NAIRA REGINA BATISTA DA SILVA , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1245142285 à taxa média de mercado à época da contratação (5,34% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos…

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