Processo 5017320-42.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017320-42.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017320-42.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIANA SILVA SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELSON SILVA SANTOS - ES25822 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANA SILVA SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, nos autos da Ação Previdenciária nº 5001349-91.2024.8.08.0040, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O recurso visava a reforma de decisão relacionada ao pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Contudo, em consulta aos autos de origem e conforme documentação apresentada, verifica-se que sobreveio fato novo que impede o prosseguimento do feito recursal. É o breve relatório. Decido. Segundo se depreende, o interesse recursal reside no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso vertente, observa-se que as partes entabularam acordo no processo principal, tendo o Instituto réu apresentado proposta (ID 66406509) devidamente aceita pela parte autora (ID 66792563). Em razão da autocomposição, o Juízo de primeiro grau proferiu Sentença Homologatória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), conforme o teor transcrito: "Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (id. 66406509) e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC." A esse respeito, sublinhe-se que a prolação de sentença no processo principal, especialmente quando fundada em transação entre as partes, esvazia completamente o objeto do recurso interposto contra decisões interlocutórias proferidas naquela lide. A compreensão jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, dada a evidente falta de interesse recursal superveniente. Nestes termos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 3334-2199 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011071-12.2023.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARIA APARECIDA LEITE DOS SANTOS ADVOGADA : FLÁVIA HOLANDA FONTES RECORRIDO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADA : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO MAGISTRADO : LUCAS MODENESI VICENTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA LEITE DOS SANTOS, em face da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo em favor do BANCO VOLKSWAGEN S.A. A Agravante sustenta, em síntese, que (i) não houve a comprovação da mora, pois a correspondência não foi entregue no seu endereço; (ii) há discrepância do número da cédula de crédito bancário, induzindo-a a erro; (iii) não foram esgotados os meios para a sua localização, e (iv) a manutenção da decisão agravada lhe acarretará grandes prejuízos em decorrência da eventual venda indevida do veículo e enriquecimento ilícito do Agravado. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso,…

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