Processo 5017321-03.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017321-03.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003868-52.2021.4.04.7133/RS AGRAVADO : ELAIR POSSOBOM PILLATT ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280) DESPACHO/DECISÃO O título transitado em julgado ordenou a restituição dos valores recebidos pela agravada a titulo de ''tutela judicial precária posteriormente revogada'', independente de condenação expressa e nos próprios autos da ação que os concedeu. Independente disso, ao dar trâmite ao pedido de ''execução'' formulado pelo INSS, o juízo de origem assim decidiu: Como foram anexados os cálculos do INSS (evento 126 - CALC2), observe-se a seguinte ordenação para a prática dos atos processuais: 1. Intime-se a parte autora, ora executada, nos termos do artigo 523 do CPC, para: a) restituir o valor recebido a título de antecipação de tutela deferida neste feito, confor-me cálculo acostado pelo INSS, atualizado até o efetivo pagamento; b) apresentar a impugnação, nestes próprios autos, no prazo de quinze dias após trans-corrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independentemente de nova intima-ção. 2. Após, vista ao INSS. 3. Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, deve ser obser-vado o §3º do art.115 da Lei n. 8.213/91, com a inscrição, pelo órgão competente, do dé-bito em dívida ativa e ajuizamento da Execução Fiscal no foro adequado, observadas as normas correspondentes. Nessa hipótese, o presente feito será baixado. Intimem-se. Diz o INSS que a decisão viola a coisa julgada, não podendo ser compelido ao ajuizamento de uma nova ação perante a Vara de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Tem razão o INSS. Ao contrário do que sugere o juízo de origem, não tem o cumprimento de sentença o seu 'termo' com o silêncio da parte executada à intimação do art. 523 do CPC. Para tais hipóteses, prevê a legislação adjetiva civil uma série de providências a cargo da parte exequente para localização de bens do devedor passíveis de penhora, todas elas sob a batuta do próprio juízo da execução. A hipótese prevista no §3º do artigo 115 da Lei 8.213/91 tem sido admitida pela jurisprudência apenas para os casos em que o título judicial não estabelece um 'rito' para devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte segurada, não sendo este o caso das execuções processadas via Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a de-volver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importân-cia de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) - grifei. Isto, aliás, foi o que fixou o títuto transitado em julgado na ação de origem ( processo 5003868-52.2021.4.04.7133/TRF4, evento 47, RELVOTO1 ): A circunstância de ter sido deferida tutela de urgência no corpo da sentença não afasta a incidência do Tema 692 do STJ , mas apenas a circustância de ter sido concedida a tutela específica em acórdão. Isso porque, o grau de evidência da tutela concedida com o primeiro julgamento em se-gundo grau e de forma colegiada, é o que afasta a incidência do tema repetitivo, uma vez que o referido trata de antecipação de tutela e esta já não existe no julgamento em segu n do grau de…
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