Processo 5017325-17.2025.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5017325-17.2025.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017325-17.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.670.187/0001-00 RÉU: 34.667.572 LEONARDO DAVID LOMMEZ CPF: 34.667.572/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBOM LTDA. - SICOOB CREDIBOM em face de 34.667.572 LEONARDO DAVID LOMMEZ (empresário individual) e LEONARDO DAVID LOMMEZ (pessoa física), objetivando o pagamento da quantia de R$ 31.169,21 (trinta e um mil cento e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), decorrente de três operações financeiras: (a) cheque especial (CCB nº 804.829), no valor de R$ 11.833,60; (b) cartão de crédito Sicoobcard (conta cartão nº 7563099142288), no valor de R$ 8.074,87; e (c) empréstimo pessoal contratado via terminal eletrônico (contrato nº 14407530), no valor de R$ 11.260,74. Os réus opuseram Embargos à Monitória (id. XXX.XXX.XXX-XX), por meio dos quais requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação e o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário referente à operação de cheque especial contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Bom Despacho/MG. Sustentaram, ainda, a nulidade do procedimento monitório e a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de prova escrita apta a embasar a pretensão deduzida, diante da inexistência de contratos devidamente assinados, da insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da contratação e da ausência de demonstrativo idôneo da evolução do débito, em afronta ao disposto na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. Alegaram, também, a inexistência de memória de cálculo válida, a ilegalidade dos parcelamentos automáticos lançados nas faturas de cartão de crédito, por suposta violação à Resolução BACEN nº 4.549/2017, bem como a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos cobrados. No mérito, defenderam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e sustentaram a abusividade das taxas de juros remuneratórios exigidas, por excederem a taxa média de mercado, bem como a divergência entre a taxa informada e a efetivamente aplicada na operação de empréstimo. Argumentaram ser indevida a capitalização de juros sem expressa pactuação, impugnaram a cobrança de juros moratórios com capitalização composta, invocando a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, e insurgiram-se contra a cumulação de multa contratual com juros de mora. Alegaram, ainda, a descaracterização da mora, a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito na operação de empréstimo e a ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista vinculada às operações de cheque especial e empréstimo. Defenderam a possibilidade de compensação dos valores cobrados com as quotas sociais mantidas perante a cooperativa autora e formularam pedido de repetição de indébito relativamente aos valores que entendem cobrados indevidamente. Apresentaram demonstrativo de débito próprio, por meio do qual apuraram o montante de R$ 17.746,85 como efetivamente devido,…

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