Processo 5017327-10.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017327-10.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017327-10.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MURILO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA PORTO (OAB SC050090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência,   cuja pretensão era a anulação de questão da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº 1 PF Policial/2025), para o cargo de Agente de Polícia Federal, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e reclassificação no certame  ( evento 1, INIC1 ). A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão ausência de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC ( evento 4, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. Requisitos da Tutela Recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Concurso  Público e Controle Jurisdicional O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853/CE, apreciou o tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmando a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A decisão referendou o entendimento jurisprudencial já vigente de que, em tais situações, o Judiciário possui restrito poder sobre os critérios adotados pela banca examinadora quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente o controle quanto a ilegalidades ou inconstitucionalidades.  O desafio, entretanto, está em examinar, no caso concreto, se a causa de pedir, caso procedente, configura ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique o controle judicial. Naquele julgamento, os Ministros indicaram importantes balizas: Min. Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital , admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e…

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