Processo 5017330-62.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017330-62.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014323-93.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : DOUGLAS BERTO SANTANA ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS BERTO SANTANA em face de decisão que negou a liminar em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, postulando o reconhecimento do direito à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. O agravante sustenta, em síntese, que a autonomia universitária, embora assegurada constitucionalmente, não pode ser exercida de forma absoluta ou em contrariedade à legislação federal, sendo a Universidade vinculada às normas editadas pelo Ministério da Educação, especialmente quanto aos procedimentos regulamentares aplicáveis à revalidação de diplomas estrangeiros, conforme dispõe a Lei nº 9.394/1996 (LDB), Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022. Aduz que o Revalida não é a única forma de revalidação de diploma ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A decisão agravada analisou a questão nos seguintes termos ( processo 5014323-93.2026.4.04.7200/SC, evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOUGLAS BERTO SANTANA , qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, também qualificado. Em sua peça, a parte impetrante narra ( evento 1, INIC1 ): (...) Inicialmente, a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Nesse sentido, a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação (...) Portanto, a autoridade coautora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução (...) Requer, assim: (...) a) A concessão dos benefícios da justiça Gratuita a parte impetrante, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; (...) d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante (...) Documentos juntados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida…
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