Processo 5017336-07.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017336-07.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LENIR DAMATA FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LENIR DAMATA FIGUEIREDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega que labora no campo desde a infância e que, após seu matrimônio em 30/05/1992, passou a exercer a agricultura por meio de parceria agrícola no terreno de seu sogro, cultivando café, milho e feijão até o ano de 2014; - Afirma que, a partir de agosto de 2014, adquiriu imóvel rural próprio, onde prossegue com o labor rurícola em regime de economia familiar até os dias atuais; - Sustenta que preencheu os requisitos de idade e carência necessários para a jubilação, mas teve seu pedido indeferido na via administrativa (DER em 03/04/2025) sob o argumento de falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício, diante de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede a gratuidade de justiça e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (03/04/2025). 2. Despacho inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência (ID XXX.XXX.XXX-XX) A autarquia defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para atestar o labor rural durante todo o período de carência exigido por lei. Argumenta que a autodeclaração rural apresentada pela parte não foi ratificada pelos sistemas governamentais ou por outros meios de prova idôneos, o que impediria o reconhecimento da condição de segurada especial. Ressaltou, ainda, a necessidade de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER), ocorrido em 03/04/2025. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando que o conjunto probatório documental acostado aos autos é vasto e contemporâneo aos fatos narrados. Defendeu que a exigência de ratificação administrativa da autodeclaração rural não vincula o Poder Judiciário, que possui liberdade na apreciação das provas conforme o princípio do livre convencimento motivado. Reforçou que o período de gozo de auxílio-doença (NB 647.097.502-3), por estar intercalado com períodos de efetivo trabalho no campo, deve ser computado para fins de carência 5. Instrução processual - No curso do processo, foi proferida decisão saneadora no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova oral; - A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/02/2026, com a colheita dos depoimentos de duas testemunhas arroladas, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões…
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