Processo 5017336-49.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017336-49.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017336-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NADIA RIBEIRO DE ABREU ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS GOES (OAB RJ208717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração  evento 8, EMBDECL1  opostos em face da decisão  evento 4, DESPADEC1  que indeferiu a medida liminar requerida. De fato, houve erro na premissa fática na análise do pedido, uma vez que o indeferimento foi fundamentado com base na irreversibilidade de pagamento de benefício, o que não corresponde ao pedido formulado. Assim, conheço dos embargos de declaração e dou provimento para que, no item III, passe a ser lido:   Na inicial, é narrado desconto de rendimento liquido de benefício previdenciário determinado judicialmente nos autos de execução cível que correu perante a Justiça Estadual. Narra que o desconto se deu para satisfação de dívida e que esta foi integralmente quitada, com extinção da execução por sentença, momento em que se determinou cessação dos descontos. Que, apesar da ordem, o INSS continuou efetuando os descontos por 14 meses além do devido, cessando em janeiro de 2026. Que, ao ser oficiado, o Banco do Brasil informou que não há saldo em conta judicial vinculada ao processo, com o que afirma que o enriquecimento ilícito do INSS mediante a apropriação do numerário de titularidade da parte autora. Formula pedido de tutela urgência para que o INSS: 1. Apresente todos os extratos dos valores descontados do benefício da executada, referentes aos últimos 14 meses em que houve desconto; 2. Informe detalhadamente para onde foram destinados os valores descontados; 3. Caso não tenham sido depositados, realize imediatamente o depósito dos valores faltantes na conta judicial vinculada ao processo nº 0017756- 38.2010.8.19.0205, no Banco do Brasil; 4. Comprove documentalmente o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária. Pois bem, a sentença de extinção da mencionada execução foi juntada no  evento 1, INF6 , f l. 3/4, em que se verifica a ordem de interrupção dos descontos ao benefício de NADIA RIBEIRO DE ABREU, em 24/10/2023; na fl. 6, há menção a reiteradas e infrutíferas intimações ao ferente executivo do INSS, com expedição de mandado de busca e apreensão. No Evento 2, foram juntados o processo administrativo ( evento 2, PROCADM3  e  evento 2, PROCADM4 ) - que tem última atualização em 2022, portanto, insuficiente para solução da lide, e o histórico de créditos ( evento 2, HISCRE1 ) e informação ( evento 2, INF2 ) Pelo histórico de créditos e informação verifica-se que houve exclusão da penhora judicial em 28/11/2025, e que de fato, houve penhora até a competência 11/2025 ( evento 2, HISCRE1 , fl. 41). Assim, ante a existência de probabilidade do direito e ausência de risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSS, no prazo de 15 dias:  1. Informe detalhadamente para onde foram destinados os valores descontados; 2. Caso não tenham sido depositados, realize imediatamente o depósito dos valores faltantes na conta judicial vinculada ao processo nº 0017756- 38.2010.8.19.0205, no Banco do Brasil;   Sem prejuízo do cumprimento da decisão acima, seguem válidas as determinações do  evento 4, DESPADEC1 , em especial: IV – Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 (quinze) dias,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54…

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