Processo 5017337-10.2025.4.04.7107

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017337-10.2025.4.04.7107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5017337-10.2025.4.04.7107/RS RECORRIDO : JOCIAS LUIS AMBROZINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDIARA MONTEIRO SCHEMES (OAB RS091691) ADVOGADO(A) : GREGORY MORAES DUTRA REMONTI (OAB RS128236) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto,  julgo procedente o pedido formulado , para declarar a isenção de tributação pelo imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora (aposentadoria complementar privada paga pela RANDONPREV), e condenar a parte ré à repetição dos valores pagos a esse título desde  05/2019 , corrigidos pela taxa referencial SELIC, a serem apurados nos termos da fundamentação. Em suas razões de recurso, em suma, postula a reforma da sentença no tocante à prescrição. Alega que  a demanda foi ajuizada em 30/07/2025 e, desta feita, os recolhimentos relativos ao ano-calendário 2019 já se encontram prescritos em razão da data da entrega da declaração de ajuste .  Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela ré por ausência de interesse recursal. Argumenta que  o marco prescricional já foi expressamente observado na sentença.   No tocante ao mérito, postula a manutenção da sentença recorrida. Com efeito, verifico que a pretensão recursal da parte ré já foi plenamente atendida pela sentença recorrida. Transcrevo trecho elucidativo da decisão ( evento 21, SENT1 ): (...) Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerando-se prescrito o imposto de renda objeto de DIRPF com data-limite vencida antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. (...) Na ação de repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação, proposta após o advento da Lei Complementar nº 118, com vigência a partir de 09/06/2005, a contagem da prescrição, na esteira de entendimento firmado pelo STJ, deve observar os seguintes parâmetros: (a) a partir da vigência da LC, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento do tributo, independentemente da data do fato gerador do tributo ; (b) anteriormente à vigência da LC, a prescrição obedecerá ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova, ou seja, 09/06/2010 (REsp 873.364/SP, 1ª T., Rel. Min. Teori A. Zavascki, DJe 03/04/2008). Portanto, irrelevante a discussão acerca da configuração, ou não, de homologação expressa, pois isso em nada influenciará na definição ou na contagem do prazo prescricional. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional , este Colegiado encontra-se alinhado ao que restou assentado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte, por conta do caráter complexivo do fato gerador do tributo, o prazo prescricional somente tem início após o encerramento do período de apresentação da declaração de ajuste anual.  Colaciono a ementa do julgamento paradigmático: TRIBUTÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao imposto de renda , ainda que possa ter havido ao longo de cada ano o recolhimento antecipado de parte do imposto devido pelo…

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