Processo 5017338-02.2022.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017338-02.2022.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : PAULO SERGIO MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O dano moral é incontroverso e se configura in re ipsa , pois decorre dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 2. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os descontos eram de baixo valor e não geraram outros desdobramentos negativos, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou negativa de crédito. 3. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, considerando a natureza repetitiva da demanda e a baixa complexidade da matéria, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50014969120228210019, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO SERGIO MOURA DE OLIVEIRA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO MOURA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 217685084 e de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde 06/04/2021 até 30/08/2024, quando os juros de mora passarão a incidir pela variação da Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-E e limitado em patamar mínimo igual a…
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