Processo 5017338-36.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017338-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: REGINALDO NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Silva Correa Gama, s/n, Zona Rural, Comendador Rafael - Patrimônio da Lagoa, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 REQUERIDO (A): Nome: IGOR COSTA SILVA Endereço: Rua Joaquim Marques, 40, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMARA COMIN ALMEIDA GONCALVES - ES37506 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA E DE RETRATAÇÃO PÚBLICA ajuizada por REGINALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de IGOR COSTA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte requerente sustenta, em síntese, que o requerido, na condição de vereador do Município de Sooretama/ES, teria utilizado a tribuna da Câmara Municipal, em sessão legislativa, para proferir expressões ofensivas contra sua honra, referindo-se a ele como “vagabundo” e “marginal”, em contexto relacionado a episódio anterior ocorrido após final de campeonato municipal de futebol amador. Afirma que as declarações teriam sido transmitidas publicamente e repercutido em redes sociais e na comunidade local, ocasionando abalo à sua imagem, honra e dignidade. Narra, ainda, que o requerido teria instaurado procedimento administrativo disciplinar perante a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, imputando-lhe suposta agressão praticada ao final da partida, fato que, segundo a inicial, teria sido indevidamente explorado para justificar novas manifestações ofensivas. Ao final, pleiteia a concessão de tutela inibitória para que o requerido se abstenha de proferir novas ofensas ou alusões depreciativas à sua pessoa, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a imposição de retratação pública em sessão da Câmara Municipal de Sooretama e em redes sociais oficiais. Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, vislumbro ser o caso de extinção do processo. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº 9.099/95, a qual instituiu microssistema processual orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, destinado à solução de causas cíveis de menor complexidade. Essa competência, embora ampla no âmbito das relações jurídicas privadas de baixa complexidade, não autoriza o Juizado Especial Cível a apreciar controvérsia cuja adequada solução dependa, de modo central e antecedente, da apuração de fato de natureza criminal ou da definição de responsabilidade penal das partes envolvidas. No caso concreto, embora a pretensão tenha sido formalmente apresentada como demanda indenizatória por dano moral, a causa de pedir revela que o exame do pedido exigiria incursão direta sobre fatos tipicamente submetidos à esfera penal. A própria narrativa inicial atribui ao requerido a prática de ofensas verbais públicas contra a honra da parte requerente, com a utilização de expressões que, em tese, podem guardar correspondência com figuras típicas previstas no capítulo dos crimes contra a honra. Além disso, a…
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