Processo 5017341-19.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017341-19.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017341-19.2021.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017341-19.2021.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : JOSE DIRCEU PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) ADVOGADO(A) : MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB PR070550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais de atividade de vigilante e reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995; (ii) a aplicação da reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a incidência de juros de mora e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF/1988, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1209 em 18/02/2026. 4. Diante da tese do STF, deve ser afastada a especialidade dos períodos de 14/04/2004 a 20/10/2004 e de 12/06/2014 a 02/04/2018, nos quais o autor exerceu a função de vigilante. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, conforme Tema 995 do STJ. 6. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 a partir de 31/12/2020, considerando os vínculos de emprego e contribuições posteriores à DER original. 7. Em caso de opção por benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ. 8. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o INSS não se opõe ao pedido de reconhecimento de fato novo (reafirmação da DER), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS provida para afastar a especialidade dos períodos de 14/04/2004 a 20/10/2004 e de 12/06/2014 a 02/04/2018. De ofício, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data em que os requisitos forem preenchidos, observando-se a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com a aplicação dos juros de mora e honorários advocatícios conforme o Tema 995 do STJ. Tese de julgamento: 10. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação afasta a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, salvo descumprimento do prazo de implantação pelo INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC,…

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