Processo 5017341-34.2026.8.24.0022

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017341-34.2026.8.24.0022
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017341-34.2026.8.24.0022/SC IMPETRANTE : ADILSON FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB SC052207) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança que impetra Adilson Fogaça de Almeida em face de Delegado Regional - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC - Curitibanos e Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN - Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SC - Florianópolis. Em síntese, narra a parte impetrante que responde a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, autuado sob o n. 147658/2023, no qual se aponta a suposta prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 22 de novembro de 2019. Sustentou que apresentou defesa e os recursos, mas a penalidade foi mantida. Assim, apresentou recurso ao CETRAN/SC, que foi recebido em 24/05/2024. Todavia, disse que a decisão do referido recurso somente foi proferida em sessão de julgamento realizada em 20 de maio de 2026, sendo a notificação formal da decisão expedida em 02 de julho de 2026, motivo pelo qual transcorreu 24 (vinte e quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias entre o protocolo do recurso na segunda instância até a data de seu efetivo julgamento. Após tecer outras considerações, requereu em sede liminar a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no bojo do Processo Administrativo nº 147658/2023. Valorou a causa, requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. No Evento 5 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autoridade coatora para manifestação acerca do pedido liminar, o que adveio no Evento 17 e 20. Os autos vieram, então, conclusos. Passo a decidir. 2.  Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo. ”  Ademais ,  o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que  “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .” Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De largada, registro que é consabido que “ O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto ” (TJSC, Apelação Cível n. 0302964-31.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019).  E, em casos deste jaez, o…

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