Processo 5017343-10.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5017343-10.2026.8.24.0020/SC AUTOR : LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, na petição inicial, a parte autora informa como data de início dos descontos (indevidos) a competência de 10/2025 e como data do último desconto a competência de 01/2026. Todavia, em outro trecho da peça, sustenta que a repetição em dobro deve abranger todas as parcelas pagas após 30/03/2021, como traslado do evento 1, INIC1 : Assim, é possível a repetição em dobro das cobranças indevidas feitas após 30/03/2021 decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, que exige honestidade, lealdade e confiança nas relações contratuais. O relato da exordial, portanto, gera contradição quanto ao período efetivo dos descontos e ao cálculo do indébito. Diante desse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, esclarecendo e retificando, se for o caso, as informações relativas às datas dos descontos e ao período considerado para o pedido de repetição em dobro. Ainda, consta conforme pesquisa, que a parte autora possui as seguintes ações contra bancos: 5017676-30.2024.8.24.0020; 5031850-10.2025.8.24.0020; 5031870-98.2025.8.24.0020; 5031883-97.2025.8.24.0020; 5031890-89.2025.8.24.0020; 5031929-86.2025.8.24.0020; 5031934-11.2025.8.24.0020; 5031936-78.2025.8.24.0020; 5031939-33.2025.8.24.0020; 5031941-03.2025.8.24.0020; 5031943-70.2025.8.24.0020 e 5031946-25.2025.8.24.0020. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°, recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram elencados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento. Dentre os comportamentos listados no anexo, cita-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos…
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