Processo 5017343-18.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017343-18.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017343-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDICEA ROCHA DE ALMEIDA QUINTINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. A autora ajuíza a presente ação alegando não ter contratado empréstimo consignado e/ou cartão consignado com o réu, razão pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos, suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria e danos morais. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação dos contratos de cartão de crédito consignados mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionados negócios financeiros, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Todo modo, necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos em relação especificamente ao réu, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos. A respeito dessa temática, diante da expressiva multiplicidade de feitos e da relevância social da…

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