Processo 5017344-27.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017344-27.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5017344-27.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO GOMES AMORIM Nome: FABRICIO GOMES AMORIM Endereço: Av. Doutor Herwan Modenese, nº 281, Bloco A, Apt 102, Jardim Camburi, VITÓRIA -ES, CEP: 29092-095 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FABRICIO GOMES AMORIM em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em que o autor alega que agendou consulta médica na especialidade de ortopedia/traumatologia para o dia 14/04/2026, às 14h05min, junto à clínica pertencente à requerida. Sustenta que compareceu ao local com antecedência, retirou a senha de atendimento às 13h48min e permaneceu aguardando até as 15h46min, quando decidiu deixar o estabelecimento sem ser atendido. Afirma que a unidade estava superlotada, sem assentos suficientes, e que a espera lhe causou agravamento de dores lombares e cefaleia. Requer a restituição de R$ 22,00, referentes ao estacionamento, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, onde argui, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e suscita a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o montante indicado não corresponde à soma dos pedidos, bem como sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que não houve negativa de atendimento, pois o autor deixou voluntariamente o estabelecimento antes da realização da consulta, defendendo a inexistência de dano material e moral, uma vez que o estacionamento constitui contratação autônoma e a espera, desacompanhada de consequência concreta, configura mero dissabor cotidiano. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00, embora tenha formulado pedido de restituição de R$ 22,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Desse modo, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, impõe-se sua adequação à soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI e § 3º, do CPC. A incorreção meramente aritmética não torna a petição inicial inepta, porquanto os pedidos foram devidamente individualizados e permitiram à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, tem-se que a parte autora se encontra desassistida de advogado, tendo ajuizado a ação através de usuário ius postulandi. É cediço que pessoas sem formação jurídica não possuem conhecimento técnico suficiente para apresentar sua demanda seguindo todas as condições da legislação. Assim, DEFIRO a impugnação ao valor causa para RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 2.022,00. Acerca da preliminar de ausência do interesse de agir, A requerida fundamenta sua alegação na inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço. Contudo, a verificação da regularidade do…

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