Processo 5017351-19.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017351-19.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017351-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO ROUSSEAU RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ROGÉRIO ROUSSEAU RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição inicial de id nº 95503418 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidor público aposentado desde 01/04/2019, tendo ocupado o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais; (b) enquanto estava na ativa, lavrou diversos autos de infração que, por força da Lei Municipal nº 4.166/94, lhe conferiam direito à Gratificação de Produtividade Fiscal; (c) em razão de parcelamentos concedidos pelo réu aos contribuintes, os valores decorrentes dessas autuações continuaram a ingressar nos cofres públicos após a sua aposentadoria; (d) contudo, o Município interrompeu o repasse da gratificação proporcional a tais pagamentos, o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o pagamento imediato da gratificação de produtividade fiscal referente aos valores vencidos a partir do ajuizamento da presente demanda, vinculados aos autos de infração lavrados pelo autor quando em atividade. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão,…

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