Processo 5017351-28.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017351-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A. AGRAVADO: DAIANY OLIVEIRA BALEEIRO DE CASTRO, A. B. D. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ESPÍRITO SANTO MALL S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES nos autos da ação ordinária nº 5036004-07.2024.8.08.0035, ajuizada por DAIANY OLIVEIRA BALEEIRO DE CASTRO e por sua filha A. B. D. C. (menor representada pela primeira). Por meio da decisão objurgada, a MM. Magistrada a quo majorou para R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da multa diária anteriormente fixada por descumprimento de medida judicial, determinando o custeio de tratamento psicológico das autoras, bem como deferiu o bloqueio via SISBAJUD dos valores acumulados a título de astreinte, especificamente R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) em desfavor da ora agravante, e determinou a intimação das requeridas para comprovarem o cumprimento integral da medida no prazo de 48 horas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para: (a) excluir a aplicação da multa por descumprimento enquanto as Agravadas não comprovarem a necessidade de continuidade do tratamento nos termos definidos; e (b) suspender a penhora e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada, afastando a incidência e a majoração da multa cominatória por inexistir descumprimento, determinando a liberação definitiva dos valores bloqueados. Na decisão id 16718823, DEFERI PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal. Ouvida (id 18784899), a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. De fato, em consulta ao sistema processual, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos principais em 17/03/2026, homologando a transação realizada pelas partes e, via de consequência, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Como é cediço, a prolação de sentença no processo de origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que o provimento final substitui a decisão interlocutória que era alvo da insurgência, exaurindo o interesse recursal nesta via. Tendo como ponto de partida o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, diante da prolação da sentença na instância de piso, a análise do presente recurso torna-se inócua, configurando a falta de interesse de agir por perda do objeto. Do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, declarando-o prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Vitória/ES, data da…
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