Processo 5017351-55.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017351-55.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Primeiro de Maio, 156, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-740 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 REQUERIDO Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 125, BLOCO C SALA 1 C101, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, ED. VILLA LOBOS, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelas requeridas. Contudo, relata que o referido cartão foi bloqueado sem prévia comunicação. Aduz que, mesmo mantendo o cartão bloqueado e inoperante, impedindo a sua regular utilização, as requeridas continuaram a efetuar a cobrança de taxas de anuidade. Informa que vem sofrendo insistentes cobranças por parte das rés e que recebeu comunicados acerca da existência de débitos com risco de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de incluir ou promovam a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa e congêneres), bem como cessem os atos de cobrança relacionados à dívida discutida. É o relatório, passo a decidir. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a sua concessão, a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de que a medida não apresente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, sob a ótica da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços de natureza financeira e comercial, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito resta demonstrada por meio do lastro probatório mínimo trazido aos autos. Os documentos apresentados indicam que o cartão de crédito do autor se encontra bloqueado/cancelado no ambiente sistêmico das rés (Id. 101845744), ao passo que as telas de mensagens de texto (SMS) comprovam a continuidade de cobranças de faturas e anuidades (Id. 101845747), associadas a alertas emitidos pelo órgão de proteção ao crédito (Serasa) a respeito de dívidas com as requeridas (Id. 101845748). À luz do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se, em cognição sumária, aparente falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), uma vez que se mostra abusiva a cobrança de encargos e anuidades sobre…
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