Processo 5017354-17.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017354-17.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017354-17.2019.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : ALTA - AMERICA LATINA TELECOMUNICACOES AVANCADAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA FORNARI (OAB SP336680) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB SP217989) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). BASE DE CÁLCULO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. LINK DE INTERNET E TRÁFEGO DE VOZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. EXCESSO DE EXAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Notificação FUST nº 0001-002609/2015/AFFO-ANATEL, relativa ao processo administrativo nº 201590039049, por ter incluído na base de cálculo da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST receitas decorrentes de “link de internet” e “tráfego de voz”. A sentença reconheceu o direito da autora à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se receitas provenientes de serviços de “link de internet” e “tráfego de voz” podem ser consideradas receitas decorrentes de serviços de telecomunicações para fins de incidência da contribuição ao FUST, bem como se o lançamento tributário realizado por arbitramento observou os limites legais da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao FUST incide exclusivamente sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, conforme dispõe o art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000. 4. O Serviço de Valor Adicionado não se confunde com serviço de telecomunicações, pois consiste em atividade que acrescenta utilidades ao serviço que lhe dá suporte, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição. 5. A prova pericial demonstrou que a ANATEL, ao realizar o lançamento por arbitramento com fundamento no art. 148 do CTN, considerou a receita integral da empresa sem proceder à segregação entre receitas provenientes de serviços de telecomunicações e aquelas oriundas de atividades de valor adicionado ou suporte. 6. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, tendo a perícia evidenciado erro na definição da base de cálculo e a inclusão indevida de receitas não tributáveis. 7. A jurisprudência admite que serviços de conectividade (link de internet) e atividades classificadas como Serviço de Valor Adicionado não integram a base de cálculo do FUST, pois não constituem serviços de telecomunicações. 8. Reconhecida a ilegalidade do lançamento por excesso de exação, impõe-se a anulação da notificação fiscal e o reconhecimento do direito à repetição ou compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. 9. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A contribuição…

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