Processo 5017354-38.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017354-38.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017354-38.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DE FREITAS MOL REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FULVIO PELEGRINO SILVA - MG146558 Advogados do(a) REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por HENRIQUE DE FREITAS MOL em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na qual expõe que, em 16 de julho de 2025, firmou com o terceiro, Sr. Marcelo Camelo de Souza, Instrumento Particular de Cessão de Créditos decorrentes de cotas de consórcio canceladas, sub-rogando-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do consorciado cedente. Para operacionalizar a cessão, o cedente outorgou ao Autor uma Procuração por Instrumento Público com poderes para receber valores e dar quitação das referidas cotas. Posteriormente, em 18 de julho de 2025, encaminhou à administradora do consórcio uma notificação extrajudicial, contendo impugnação expressa para que a empresa se abstivesse de efetuar pagamentos ao cedente ou a terceiros. Diante da inércia em realizar a anotação da transferência de titularidade do crédito em seus sistemas e registros, propôs a presente ação. Diante disso, requer que a Requerida seja condenada: a) Reconhecer a cessão de crédito, declarando o direito do Requerente ao recebimento do dos valores, devendo anotar em seus sistemas e registros o seu nome como cessionário do crédito referente ao contrato nº 0180396082, Grupos 000865 e 000866, Cotas 0490-00 e 0082-00; b) Abster-se de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente; c) Comunicar o Requerente sobre eventual contemplação das cotas canceladas por sorteio ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito nos autos. Em contestação (id 99519686), a parte Ré, preliminarmente: a) Ausência de interesse de agir; b) Impuna o valor da causa; c) Incompetência territorial do Juízo. No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. No id 100611367, foi apresentada réplica Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela Requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO A controvérsia apresentada nos autos se cinge em determinar a existência de obrigação legal ou contratual que imponha à administradora de consórcio o dever de averbar, em seus registros internos, a cessão de crédito de cota já cancelada realizada por terceiros, bem como delimitar a eficácia subjetiva de negócio jurídico bilateral privado perante a Ré, definindo se a cessão de crédito da cota cancelada, da qual ela não participou, possui o condão de lhe impor obrigações e deveres anexos de fazer e de informar. O artigo 13 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que a transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de…

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