Processo 5017355-77.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5017355-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAIR ROSA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIR ROSA RODRIGUES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, ao verificar seu histórico de crédito, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a rubrica Contribuição SINDNAP-FS, os quais afirma serem indevidos, pois nunca contratou ou autorizou qualquer serviço da parte ré. Sustenta que a situação lhe causa prejuízos financeiros e morais, visto que o valor descontado compromete sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa, impugnou concessão da gratuidade de justiça e sustentou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu regularidade da contratação, alegando que a associação ocorreu por meio eletrônico em 30/05/2022, mediante validação por biometria facial, geolocalização e gravação de voz com frase de ratificação. Informou ainda desfiliação administrativa realizada em 11/07/2024 em cumprimento à ordem judicial. Instadas a especificarem provas, a parte ré, no ID XXX.XXX.XXX-XX manifestou interesse na produção de prova pericial fonoaudiométrica e, subsidiariamente, documentoscópica digital, além de depoimento pessoal do autor. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a produção de prova pericial e nomeou perita na especialidade documentoscópica. Posteriormente, a parte ré protocolou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a desistência da perícia documentoscópica, insistindo apenas na modalidade fonoaudiométrica para atestar a autoria da gravação de voz. A parte autora apresentou quesitos para perícia documental em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que o link de áudio fornecido pela ré era inoperante. A parte ré peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a suspensão do processo em razão da Operação Sem Desconto, o que foi indeferido pela decisão ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de perícia fonoaudiométrica, por ser impraticável, uma vez que o link apresentado pela ré não continha o arquivo de áudio, e foi determinado que a ré se manifestasse sobre o interesse no depoimento pessoal do…
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