Processo 5017359-93.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5017359-93.2026.8.08.0024 AUTOR: FUNDACAO ESPIRITO SANTENSE DE TECNOLOGIA - FEST Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH DA SILVA FARIA BORGES BARBOSA - ES21124, LUCAS DE CARVALHO RANGEL - ES27499 REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR INDEVIDA INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ajuizada por FUNDAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA – FEST , em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO , conforme petição inicial de ID nº 95505858e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com a parte ré para prestação de serviços de telefonia e internet, tendo solicitado o cancelamento de determinada linha telefônica em março de 2025, mediante protocolos específicos, o que, contudo, não foi efetivado pela requerida. Afirma que, mesmo após o pedido de cancelamento, continuaram a ser emitidas cobranças indevidas, apesar de reiteradas reclamações administrativas, evidenciando falha na prestação do serviço. Aduz que tal conduta configura prática abusiva, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a cobrança de valores posteriores ao cancelamento, bem como eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos e protocolos apresentados, e o perigo de dano, consistente no risco de negativação indevida, com prejuízos à sua reputação e atividade institucional. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à parte ré a imediata abstenção de realizar cobranças relativas ao contrato discutido, bem como de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Custas devidamente quitadas conforme consulta ao sistema. É o breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando…
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