Processo 5017360-24.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017360-24.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017360-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. AGRAVADO: VALCILENE MARQUES FERNANDES e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RATEIO DA DESPESA. COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO SUPORTADA PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, pela qual foi determinado que a agravante e a seguradora denunciada adiantassem, sozinhas, 100% dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, embora a prova pericial médica tenha sido requerida por todos os litigantes. A agravada, autora da ação, é beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o adiantamento dos honorários periciais pode ser imposto exclusivamente à requerida e à seguradora denunciada quando a prova técnica é pleiteada por todos os litigantes; e (ii) estabelecer se a gratuidade da justiça deferida à autora autoriza o redirecionamento de sua cota-parte aos demais litigantes ou impõe o custeio estatal, nos termos do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95, caput, do CPC/2015 estabelece regra específica para o custeio imediato da prova pericial e determina o rateio da despesa quando a perícia é requerida por ambas as partes. O art. 95, §3º, do CPC/2015 disciplina hipótese especial em que o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade da justiça e desloca o custeio imediato da respectiva cota ao poder público, sem transferi-la à parte adversa. A gratuidade da justiça não elimina a quota processual atribuível ao beneficiário, mas apenas impede sua exigência direta e imediata, preservando-se o acesso à justiça sem impor despesa indevida exclusiva à parte contrária. A decisão agravada desrespeita a sistemática do art. 95 do CPC/2015 ao concentrar integralmente nas ré e na denunciada o adiantamento da parcela correspondente também à autora, embora esta não possa ser compelida diretamente ao pagamento por ser beneficiária da gratuidade. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas periciais se submetem à regra específica do art. 95 do CPC/2015, com rateio quando a prova interessa a ambas as partes e observância do custeio estatal da quota atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando a prova pericial é requerida por ambas, nos termos do art. 95, caput, do CPC/2015. 2. A gratuidade da justiça não autoriza o redirecionamento da cota-parte do beneficiário à parte adversa. 3. A quota dos honorários periciais atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça deve ser suportada pelo Estado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC/2015 e da Resolução CNJ nº 232/2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete…

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