Processo 5017360-45.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5017360-45.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rute Nogueira Benvindo da SilvaAdvogado(a):Ricardo Araújo dos Santos (OAB: Sp195601)Réu:Banco Bmg S.a AUTOR : RUTE NOGUEIRA BENVINDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DECISÃO Rute Nogueira Benvindo da Silva ajuizou ação contra Banco BMG S.A., postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos abatimentos promovidos em seus proventos em virtude do contrato n. 18316497; abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança a ele relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera, em suma, que não firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou operação semelhante com a instituição requerida, tendo sido surpreendida ao constatar em seu extrato do INSS a existência de descontos não autorizados atrelados ao referido contrato, o que configuraria patente falha na prestação do serviço. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a parte autora solicita a suspensão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), alegando tratar-se de negócio jurídico resultante de fraude. Contudo, a documentação que instrui a exordial restringe-se, basicamente, aos extratos do benefício de prestação continuada do qual a requerente é beneficiária, elementos que revelam a existência de deduções implementadas no ano de 2022. O histórico de créditos também evidencia a existência de diversos outros mútuos em consignação (a exemplo de contratos com Banco Agibank, Santander e Daycoval), inclusive na modalidade de cartão de crédito (RMC), modalidade cujo funcionamento em muito se assemelha ao do ajuste questionado nestes autos, o que afasta a alegação de desconhecimento absoluto sobre a sistemática de consignações. Afora isso, não há documentos reveladores dos termos do contrato nem mesmo há extrato de conta corrente contemporâneo à suposta contratação (outubro de 2022), prova capaz…
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