Processo 5017360-54.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017360-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRETA CONSULTORIA E PUBLICIDADE LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu em sua contestação, porque o réu e o whatsapp compõem a mesma rede de fornecedores, pertencendo ao mesmo grupo econômico, de modo que, deve responder pelas demandas que envolvem referido empreendimento, sobretudo em relação jurídica de natureza consumerista, pois, integrando o mesmo grupo econômico do serviço multiplataforma de mensagens e chamadas, possui plenas condições de cumprir o comando judicial então exarável nos presentes autos, especialmente porque, como mesmo esclarecido pelo próprio réu, a empresa Whatsapp Inc. não possuiria subsidiária, representante legal e tampouco endereço no país, circunstâncias que recomendam, para a proteção dos consumidores, elementos vulneráveis na relação então estabelecida com referida rede social, que os clientes possam postular suas pretensões em face do aplicativo também contra o réu, pessoa jurídica que estaria estruturada jurídica e economicamente sobre as mesmas bases legais que sua coirmã empresarial, estando, de seu lado, formalmente constituída em território nacional, circunstância que possibilitaria o acionamento judiciário contra si, evitando-se, assim, proposição de demandas em desfavor de parte domiciliada no exterior, caso do Whatsapp, o que de certo inviabilizaria o curso de ações envolvendo sujeitos hipossuficientes tecnicamente, como são a maioria dos consumidores. Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Por registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, na forma dos arts. 2º, caput e 3º, caput, já que o réu opera com profissionalidade os serviços de rede social no mercado de consumo, devendo ser considerada assim, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, principalmente quanto à potencialidade probatória deste. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor: ("Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.") O art. 3° do mesmo diploma, por seu turno, estabelece: ("Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, em como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."). Deste modo, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora em confronto com o réu, principalmente quanto à potencialidade probatória deste, necessário promover a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e para os devidos fins. Neste particular, observo que restou incontroverso o fato de que a conta do…
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