Processo 5017361-12.2026.4.03.0000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017361-12.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA IMPETRANTE: MARIA TEREZA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OSVALDO BRETAS SOARES FILHO - SP42609 IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE - 7ª TURMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos apenas hoje, 29/6/2026, em retorno de período de férias (interrompidas por necessidade de serviço, conforme Portaria PRES n.º 4744, de 19 de junho de 2026). Trata-se de mandado de segurança, datado de 11/6/2026, contra acórdãos da 7.ª Turma desta Corte, sob relatoria do Desembargador Federal Marcus Orione, proferidos nos autos da ApCiv n.º 5006861-69.2020.4.03.6183, em que se discutiu o direito à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento de Joel Anastácio, concluindo-se, após a prolação de decisão monocrática, a apreciação do correspondente agravo interno e a rejeição de sucessivos embargos de declaração, pela negativa de provimento à apelação da parte autora, aqui impetrante, encaminhamento que, segundo alegado, violou direito líquido e certo, ao manter a divisão do benefício previdenciário entre ela e a corré Iraci. Sustenta-se o cabimento da impetração contra a decisão judicial impugnada, sob o argumento de que, embora exista possibilidade formal de interposição de recurso especial, na prática seria materialmente irrecorrível, diante da incidência da Súmula 7/STJ e da alegada ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos recursos anteriormente apresentados. Afirma-se, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional e abuso de poder aptos a justificar a utilização da ação mandamental. No mérito propriamente dito, aduz-se que a corré Iraci não preenchia os requisitos legais para participar da pensão por morte. Que os documentos produzidos demonstrariam a inexistência de dependência econômica, a separação ocorrida há mais de vinte anos e a constituição de nova união estável. Ainda, que houve tratamento processual desigual entre as partes, desconsideração de provas documentais e violação aos arts. 16 e 76, ambos da Lei n.º 8.213/1991. Requer-se “o RECEBIMENTO e o regular PROCESSAMENTO do presente writ, determinando-se em liminar inaudita altera pars a ANULAÇÃO DO(S) ACÓRDÃO(S) MENCIONADO(S) (publicado por último em 19/05/2026), assim como à mesma liminar que seja SUSPENSO de imediato pelo INSS e logo à entrada da ação, o pagamento mensal que vem sendo feito à CORRÉ Sra. Iraci, e ou que já se veja revertido esta cota de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade de pensão por morte que vem recebendo a corré Iraci por ter prestado DECLARAÇÕES FALSAS tanto ao INSS quanto ao processo judicial aqui reclamado que já se veja REVERTIDO o pagamento desta cota de 50% da mensalidade de pensão que vem recebendo Iraci, para a aqui impetrante Sra. MARIA TEREZA, ou, subsidiariamente (art. 326 CPC), que sejam de imediato INTERROMPIDOS OS PAGAMENTOS destes 50% da mensalidade de pensão por morte, com DEPÓSITO EM JUÍZO a partir do recebimento desta Ação Mandamental, e então com o final julgamento da ação mandamental, e devido pronunciamento do MPF, então que caso determine-se depósito em Juízo enquanto durar a instrução mandamental então ao final da regular instrução que os valores…
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