Processo 5017361-73.2026.8.21.0033

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017361-73.2026.8.21.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017361-73.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE : VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010) ADVOGADO(A) : MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785) ADVOGADO(A) : CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A) : DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) ADVOGADO(A) : PAULA RENATA MACHADO DA SILVA (OAB RS140784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s)-executada(s) por mandado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários ao procurador da parte-exequente em 10% sobre o valor do débito — artigo 827 do Código de Processo Civil. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade — § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora desde logo advertida sobre eventual aplicação da tese firmada pelo e. STJ a partir da revisão do Tema Repetitivo 677.  Depósitos efetuados ( i ) a título de garantia ou ( ii ) decorrentes da penhora de ativos financeiros não mais elidem a mora no momento em que realizados, mas apenas a partir do  efetivo levantamento pelo credor . Portanto, o devedor deve arcar com as consequências da mora (correção monetária e juros moratórios) até o momento em que o credor de fato receba esses valores. Nesse sentido, pretendendo a parte-executada se desincumbir dos consectários da mora, poderá manifestar, oportunamente,  intenção de pagamento  do incontroverso quanto a eventuais valores depositados como garantia ou por força de constrição judicial. Ademais, dentro do prazo para apresentação de embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil1. A certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser obtida diretamente pela parte-exequente na caixa de ações no botão “Certidões para Execuções”. Cite-se. Intime-se.

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