Processo 5017363-52.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017363-52.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017363-52.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021081-97.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : SUZANA CRISTINA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIANA SOUZA DO VALLE (OAB RS130321B) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Substituto da 1ª VF de Palmeira das Missões/RS que indeferiu o pedido de liminar deduzido pela agravante na origem, nos seguintes termos: Segundo o art.7º, inc.III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da med i da liminar em mandado de segurança são:  a existência de fundamento relevante e a pos-sibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do pro-cesso. Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedime n tos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando clara-mente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão. No caso dos autos, entendo que não estão atendidos todos os pressupostos para o deferi-mento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. A parte impetrante não traz argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença. E, o rito célere do mandado de segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstram ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença. Desta forma,  indefiro o pedido de liminar , uma vez que inocorrente, no caso, o risco de ineficácia da medida que possa vir a ser deferida em sentença.   Tece a parte agravante comentários a respeito da ''razoabilidade'' dos prazos no âmbito do processo administrativo, requerendo a reforma do julgado. É o relatório. Decido. Do artigo 1º da Lei 12016/09, consta que deve ser concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer uma violação em sua ''esfera de direitos'' ou acusar fundado risco de sofrê-la por ato de uma 'autoridade', seja ela de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para tanto, dispõe o artigo 7º, inciso III, daquele diploma legal: Art.7º.  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento releva n te e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferi-da, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.   A concessão da tutela liminar em mandado de segurança, portanto, que tem natureza satisfativa, é medida que requer a existência simultânea de dois requisitos: (1) a prova pré-constituída de violação a um direito líquido e certo ou sua iminente ocorrência ( fumus boni juris ); e (2) a possibilidade de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final ( periculum in mora ). No caso em comento, não visualizo qualquer risco de ineficácia da medida, caso o pedido deduzido pela impetrante seja analisado apenas por ocasião da sentença; o…

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