Processo 5017364-89.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5017364-89.2026.8.24.0018/SC AUTOR : CLAUDECIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : BÁRBARA TRACY WICHMANN (OAB RS112631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDECIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Passo à análise do pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de três requisitos específicos: a) a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não foi demonstrada nos autos, pois não há documentos médicos que indiquem a existência de sequela consolidada que, efetivamente, provoque redução da capacidade laboral, um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Além disso, em que pese afirme ter sofrido acidente de trabalho, a parte autora não trouxe aos autos a CAT correspondente, tampouco justificou a eventual impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, não há está presente o perigo de dano , uma vez que o auxílio-acidente possui natureza meramente indenizatória, e não substitutiva da renda do(a) segurado(a), de modo que a não antecipação da tutela não representa risco ao seu sustento e ao de sua família. Frisa-se, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo a qual: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Do recebimento da inicial 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. 1.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, nos seguintes termos, sob as penas da lei: - Declare a eventual existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.213/91; - Junte comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração de residência; - Junte cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou apresente justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo. 2. Diante da baixa probabilidade de conciliação nesta fase processual, deixo de designar audiência, determinando desde já a realização de prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 , não é…
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