Processo 5017367-09.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017367-09.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: EUZI APARECIDA AMARO DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Alzira Ramos, 01, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-600 Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156 REQUERIDO Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: AVENIDA DO CONTORNO, 5800, ANDAR 11, 12, 13 14 E 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por Euzi Aparecida Amaro da Silva Pereira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e sustenta que passou a ser alvo de insistentes abordagens comerciais promovidas por correspondentes bancários, circunstância que culminou na celebração do contrato de refinanciamento/portabilidade nº 583765292, sem que lhe fossem prestadas informações claras e suficientes acerca da operação realizada. Aduz que a contratação foi maculada por vício de consentimento, em razão da deficiência de informação e da prática de assédio comercial, bem como que a instituição financeira teria violado as normas de proteção ao consumidor e à prevenção do superendividamento, ao comprometer parcela excessiva de sua renda previdenciária. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 90,53 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pois bem. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à análise da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do referido dispositivo, a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses pressupostos, a medida excepcional não pode ser deferida. No caso concreto, embora as alegações formuladas pela autora revelem matéria passível de apreciação judicial, os elementos probatórios constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado em grau capaz de justificar a suspensão liminar dos descontos antes da formação do contraditório. Conforme se verifica do Histórico de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS (id. 101859747), as parcelas do contrato impugnado passaram a ser descontadas a partir da competência de abril de 2025. Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2026, ou seja, mais de quinze meses após o início dos descontos. Esse lapso temporal enfraquece significativamente a alegação de urgência, uma vez que evidencia a ausência de risco concreto e contemporâneo capaz de justificar a concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da instituição financeira. A demora no ajuizamento da demanda demonstra que a situação fática perdura há período considerável, circunstância incompatível, em princípio, com a alegação de perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, as alegações de vício de consentimento, assédio comercial, ausência de informação adequada e eventual irregularidade na contratação demandam análise aprofundada dos fatos, mediante produção…
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