Processo 5017369-73.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017369-73.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CLAUDIONEY DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEUDINANDO FAGUNDES GONÇALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCRO CESSANTE E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIONEY DE ALMEIDA em face de NEUDINANDO FAGUNDES GONÇALVES DE OLIVEIRA e LAVA JATO FAGUNDES LTDA. Alega a parte autora que adquiriu dos requeridos, em meados de 2023, uma carreta tanque reboque marca KRONORTE ST, placa MND0044, ano 1997, pelo valor de R$ 100.000,00, com a finalidade específica de realizar transporte de óleo vegetal para a empresa Cargill, atividade que já exercia anteriormente como motorista carreteiro autônomo. Sustenta que os requeridos, embora soubessem da destinação do bem, omitiram deliberadamente informação essencial consistente no fato de que a carreta possuía histórico de transporte de combustível, circunstância que impediria sua utilização para transporte de alimentos, especialmente óleo vegetal, em razão das exigências da empresa contratante. Aduz que a aquisição da carreta tanque seria justamente para transportar óleo vegetal pela Cargill e que os réus, sabendo que não seria possível, mesmo assim vendeu o reboque para o Requerente o deixando no prejuízo, pois não consegue trabalhar desde então. Afirma que já possuía cadastro junto à empresa Cargill e recebia constantemente propostas de fretes, mas, após a verificação da placa do reboque adquirido, foi impedido de prestar os serviços em razão da restrição relacionada ao histórico de transporte de combustíveis. Sustenta que anteriormente já realizava fretes para a referida empresa utilizando outra carreta tanque, juntando contratos de transporte, notas fiscais e comprovantes de carregamento para demonstrar a atividade exercida e os valores usualmente recebidos pelos fretes. Relata que o objetivo da aquisição do novo reboque era ampliar sua capacidade operacional e aumentar seu faturamento, mas a restrição existente inviabilizou completamente sua atividade profissional, causando perda integral de sua renda mensal. Narra que a compra foi realizada à vista, mediante transferência bancária no valor de R$ 76.000,00 e outra no valor de R$ 12.780,00, ambas efetuadas em 28/07/2023 para conta da segunda requerida, além da entrega de cheques nos valores de R$ 8.385,17 e R$ 2.831,99, totalizando R$ 99.997,16. Afirma que os pagamentos foram realizados a pedido do primeiro requerido, sócio administrador da empresa requerida. Por fim, requer a total procedência da ação para declarar rescindido o contrato de compra e venda, condenando os requeridos à restituição integral do valor pago, acrescido de juros, correção monetária e lucros cessantes a serem apurados no curso do processo. Citada, a parte ré apresentou Contestação arguindo preliminarmente pela ilegitimidade passiva do réu Lava Jato Fagundes LTDA, no mérito argumenta em síntese pela impossibilidade de rescisão contratual, sustentando a validade e perfeição do negócio jurídico celebrado entre as partes. Alegaram que o autor recebeu a posse do veículo e teve plena oportunidade de vistoriá-lo antes da aquisição, incumbindo ao comprador verificar as condições…
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