Processo 5017370-36.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017370-36.2019.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: LUIZ GUILHERME CAVALCANTI RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GUILHERME CAVALCANTI RIBEIRO RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER (22/07/2018), mediante a conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, ou, sucessivamente, aposentadoria especial desde a DER (11/05/2018). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos lapsos de atividade de 01/06/1982 a 30/09/1985, 14/03/1991 a 31/08/1994, 23/07/1998 a 09/02/2005 e 16/07/2012 a 05/06/2018; bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas a partir da DER reafirmada em 22/07/2018 (NB 42/190.387.382-4). No ensejo, o magistrado a quo também “julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao requerimento de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/10/1985 a 13/06/1988, 01/04/1989 a 27/12/1989, 15/01/1990 a 12/04/1990, 21/05/1990 a 28/06/1990, 20/09/1990 a 05/03/1991”. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. A autarquia previdenciária recorreu requerendo a admissão de remessa oficial, bem como a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, pugna pela improcedência total do pedido. O segurado, por sua vez, apela aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e pela inadmissão da prova emprestada juntada aos autos. No mérito, requer o julgamento de mérito quanto aos períodos 01/10/1985 a 13/06/1988, 01/04/1989 a 27/12/1989, 15/01/1990 a 12/04/1990, 21/05/1990 a 28/06/1990, 20/09/1990 a 05/03/1991, com vistas ao reconhecimento da especialidade dos mesmos, com aplicação de fator de conversão equivalente a 20 (vinte) anos de tempo mínimo de trabalho. Outrossim, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1991 a 31/08/1994, 23/07/1998 a 09/02/2005 e de 16/07/2012 a 11/05/2018 com a aplicação de fator de conversão de 1.75, equivalente a 20 (vinte) anos de tempo mínimo de trabalho. Por fim, requer o reconhecimento dos períodos de 01/08/1995 a 30/12/1997 e de 07/02/1998 a 29/05/1998 por suposta sujeição do segurado a pressão atmosférica anormal, que estaria comprovada com a juntada da prova emprestada, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, conforme lhe seja mais vantajoso. Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. A alegação veiculada pelo…
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