Processo 5017377-60.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017377-60.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017377-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PH2 GRANITOS E MARMORES LTDA AGRAVADO: ADILSON JOSE VARGAS SIQUEIRA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5017377-60.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PH2 GRANITOS E MARMORES LTDA AGRAVADO: ADILSON JOSE VARGAS SIQUEIRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM - DR. FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa ré contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor, deferiu medida liminar para reintegrá-lo na posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. 2. A agravante sustentou prejudicialidade externa em razão de ação de rescisão contratual em trâmite, ausência de requisitos para concessão da liminar possessória e caracterização de sua posse como de força velha. Alegou, ainda, risco de dano grave em razão da construção de galpão industrial no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de rescisão contratual; (ii) verificar se restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória; e (iii) avaliar se a posse exercida pela agravante agravante pode ser considerada posse velha, o que afastaria a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão da ação possessória em razão da prejudicialidade externa não se justifica, pois a ação de rescisão contratual está apensada à ação possessória na origem, de modo a se evitar decisões conflitantes. Ademais, o pedido rescisório ainda não foi julgado, de modo que não há decisão que devolva a posse aos antigos proprietários. 5. Restou comprovada a posse anterior do agravado por meio de contrato de compromisso de compra e venda, atos de uso e fruição do bem, provas documentais, laudo de identificação de área e prova oral colhida em audiência. 6. O esbulho praticado pela agravante foi demonstrado, tendo ocorrido em período inferior a ano e dia, afastando a tese de posse velha. 7. Os atos praticados pela agravante possuem natureza precária, cabendo eventual reparação em perdas e danos na hipótese de rescisão contratual em favor dos alienantes originais. 8. Mantém-se a decisão que deferiu a liminar possessória, em consonância com a prova da posse do agravado e com os requisitos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão da ação de reintegração de posse em razão de ação de rescisão contratual não se justifica na ausência de decisão que devolva a posse aos alienantes originais. 2. A concessão da liminar possessória exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu, nos termos do art. 561 do CPC. 3. Posse velha não se caracteriza…

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