Processo 5017377-81.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5017377-81.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Maria Bete NogueiraRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na suspensão dos efeitos dos Autos de Infração ns. A000956337, A000956338, A000956339 e A000985527. Da documentação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto não há elementos de prova suficientes para indicar a prescrição dos autos de infração em questão. Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992. Diante o exposto, indefiro a liminar. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpram-se. Intimem-se.
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