Processo 5017381-43.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017381-43.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITO FLAUZINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (portabilidade e refinanciamento) que afirma não ter contratado (contrato nº 202506180824547). Sustenta fraude na contratação, aponta falhas na validação biométrica e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A parte ré ofereceu contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA É certo que a prova pericial técnica não figura, necessariamente, como pressuposto de validade da ação, pois o julgador pode, através de outros meios probatórios idôneos, chegar a uma conclusão segura, sem que haja qualquer dúvida acerca do vício do produto/serviço, julgando a lide, sem que isso se caracterize cerceamento de defesa Vê-se, portanto, que os elementos probatórios aqui carreados são suficientes para o deslinde justo da ação sub judice, fazendo-se prescindível a realização de prova pericial técnica, sendo, pois, o Juizado Especial Cível competente para conhecê-la e julgá-la Diante do exposto, REPILO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A inexistência de prévia provocação da esfera administrativa não caracteriza ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo prescindível o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento da demanda. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alegou, em preliminar, prescrição da pretensão indenizatória, ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inexistência de má-fé e de danos morais, e pediu a restituição simples ou aplicação de modulação do STJ. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença e pediu a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória; (ii) examinar se há nulidades processuais…
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